Questão 88 do ENEM PPL 2021

1º dia · Ciências Humanas

196º — Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.

197º — Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.

198º — Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.

199º — Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.

Código de Hamurabi. Disponível em: www.dhnet.org.br. Acesso em: 6 dez. 2017.

Esse trecho apresenta uma característica de um código legal elaborado no contexto da Antiguidade Oriental explicitada no(a)

  1. A
    recusa do direito natural para expressão da vontade divina.
  2. B
    caracterização do objeto do delito para a definição da pena.
  3. C
    engajamento da coletividade para a institucionalização da justiça.
  4. D
    flexibilização das normas para garantia do arbítrio dos magistrados.
  5. E
    cerceamento da possibilidade de defesa para preservação da autoridade.
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Resolução comentada

O Código de Hamurabi (Babilônia, c. 1750 a.C.) é famoso pela lei de talião: a pena é proporcional ao dano causado ("olho por olho, dente por dente"). Mas ele também mostra uma sociedade hierarquizada, em que a punição varia conforme a condição social de quem sofre o dano.

Observe os artigos do trecho:

  1. Arts. 196 e 197: a vítima é um homem livre (um "outro", de mesmo status), e a pena é a reprodução do dano: arrancar o olho, quebrar o osso.
  2. Art. 198: a vítima é um liberto (ex-escravo), e a pena passa a ser pecuniária: uma mina.
  3. Art. 199: a vítima é um escravo alheio, e a pena é pagar metade do preço do escravo, tratado como propriedade.

O mesmo delito (arrancar um olho) recebe penas diferentes conforme o tipo de vítima. Ou seja, a definição da pena depende de quem é o objeto do delito, isto é, de quem sofreu a ofensa. É exatamente o que diz a alternativa B.

As demais não têm apoio no texto: ele não fala de direito natural, de participação coletiva, de arbítrio dos juízes (as penas são fixas e detalhadas) nem de restrição à defesa.

Alternativa B.

Por que as outras alternativas estão erradas

  • AO código é apresentado como expressão da vontade divina, e o trecho não trata de direito natural nem o recusa.
  • CO trecho não mostra participação da coletividade; as penas vêm fixadas pelo poder do soberano.
  • DAs penas são fixas e detalhadas, o que limita o arbítrio dos juízes, não o amplia.
  • ENada no trecho fala em impedir a defesa do acusado.

Assuntos: código de hamurabi, lei de talião, antiguidade oriental.

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